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Avaliador de imóveis

Este blogue pretende, de uma forma simples, esclarecer as questões sobre avaliação de imóveis, máquinas ou de equipamentos, e, ao mesmo tempo, revelar o dia a dia de um avaliador de imóveis!

Por favor não subvertam o Acórdão n.º 6/2011 do Supremo Tribunal de Justiça!

(Além de que o Acórdão n.º641/2013 de 11 de novembro do Tribunal Constitucional também é muitoimportante)

As indemnizaçõesde expropriações por utilidade pública são sempre processos complexos. Estacomplexidade acentua-se quando estão envolvidas expropriações de terrenosintegrados em Reserva Agrícola Nacional.



A primeira dificuldade surge com a classificação do tipo desolo. De facto, a  caracterização do solocomo “Solo apto para construção” ou “Solo apto para outros fins” pode ser determinantepara a estimativa do valor da indemnização.

Estão claramente definidos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 25º doCódigo das Expropriações os critérios de classificação dos solos:

Artigo 25.º
Classificação dossolos
(…)
2 — Considera -se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede deabastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com característicasadequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra–estruturas referidasna alínea anterior mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestãoterritorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores,possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor nomomento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenhainiciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
3 — Considera -se solo para outros fins o que não se encontraem qualquer das situações previstas no número anterior.

Ultrapassada esta questão, presumindo-se o solo inscrito emRAN como solo para construção, coloca-se a questão de determinar se aindemnização deve ser realizada considerando capacidade edificativa. Tambémaqui o Código das Expropriações é muito claro, no seu n.º 12 do artigo 26º:

Artigo 26.º
Cálculo do valor dosolo apto para a construção
(…)
12 — Sendo necessário expropriar solos classificados comozona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentospúblicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz,cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos serácalculado em função do valor médio das construções existentes ou que sejapossível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetroexterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

A razão do título deste artigo?

Ofacto de muitos peritos das entidades expropriantes (e, também dizê-lo, algunsperitos da lista oficial), só lerem cento e duas palavras de um acórdão comdoze páginas: “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN),seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estãosujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção », nostermos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações,aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda quepreencham os requisitos previstos naquele n.º 2.”.

Recordamosaqui algumas passagens do Acórdão n.º 6/2011 quetêm sido frequentemente negligenciadas, e em claro prejuízo da parteexpropriada:

“Tem,assim, inteira razão a recorrida, quando advoga que «a indemnização porexpropriação só será justa se repuser o princípio de igualdade, através dareconstituição da situação patrimonial que os expropriados detinham. Oraisto significa que, se o terreno à data da DUP era desprovido de capacidade edificativa,não podem os expropriados pretender indemnização correspondente a um solo aptopara construção».
Assimsó não aconteceria se os ora recorrentes/expropriados lograssem demonstrar que haviamadquirido a parcela de que tratam os presentes autos antes de a mesma serintegrada em Reserva Agrícola Nacional e em Reserva Ecológica Nacional, situaçãoessa em que seria de aplicar o disposto no n.º 12 do artigo 26.º do Código dasExpropriações de 1999, exatamente no sentido preconizado pelo Ac. do TCn.º 469/2007, de 25 de Setembro, que julgou inconstitucional, por violação doartigo 13.º da Constituição, a interpretação, feita no Acórdão deste SupremoTribunal de 20 de Março de 2006, dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.os 2 e 3,26.º, n.º 12, e 27.º do CE de 1999 e determinou a sua reformulação emconformidade.

(…)

Nocaso em apreço tal situação não ocorre, pois, como refere o Acórdão da Relação,ora em recurso, «na hipótese em apreço nestes autos devemos concluir que nãose verifica esse requisito essencial à aplicação do artigo 26.º, n.º 12, namedida em que sabemos que o PDM de Matosinhos foi publicado em 1992 e o prédioapenas foi registado a favor dos expropriados em Maio de 2002”.

Esclarecedor…

Gostaríamostambém de reforçar a importância do Acórdão n.º 641/2013 de 11 de novembro do TribunalConstitucional quando é pedida “a apreciação e a declaração, com forçaobrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 12 doartigo 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 desetembro, alterado e republicado pela última vez pela Lei n.º 56/2008, de 4 desetembro, quando interpretada no sentido de ser indemnizável como solo aptopara construção, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) comaptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo25.º do mesmo Código” e cuja decisão foi não declarar inconstitucional.


EsteAcórdão é de leitura obrigatória porquanto vinca, na nossa modesta opinião, ascondições em que deve ser considerada a indemnização tendo por base o n.º 12 doartigo 26.º do Código das Expropriações.  

O síndrome da página em branco no imobiliário!

Escrevemos, ininterruptamente,semanalmente, desde 10 de agosto de 2011. 

O nosso primeiro artigo tinha otítulo “A "tróica" e o Imposto Municipal sobreImóveis”.

Não julguem que não vamos deférias, porque vamos mesmo, mas a obrigação de escrever sobre avaliação de imóveis sobrepõe-se.

No entanto também sofremos dosíndrome da página em branco! Esta patologia agudiza-se nas nossas férias masmais uma vez vamos cumprir o nosso dever.

Como?

Falando dos livros que maisnos marcaram este ano. Então:

- Avaliação de Bens- PrincípiosBásicos e Aplicações, de Radegaz Nasser Júnior, ISBN 978-85-7456-268-1

“… Este livro apresenta umcompleto, claro e conciso guia para profissionais que militam no campo dasavaliações, assim como para os leitores que pretendem adentara nestas atividades…”

(Destacamos, particularmente,o capitulo dedicado à inferência estatística)





- A Avaliação de Ativos e ojusto valor das NCRF, de Eduardo Sá Silva, ISBN 978-972-788-982-2

“… Pretende-se com esta obraevidenciar as NCRF que indicam o critério do justo valor e, simultaneamente,apresentar as diversas metodologias para o cálculo deste, dando-se particularatenção às técnicas de avaliação baseadas no desconto dos fluxos de caixa.”

(Destacamos, particularmente,o capitulo dedicado ao custo médio ponderado de capital)
  

Boas leituras!

O livro que vamos comprar!

Jáaqui falamos da excelente página de RuiAssis:


Fornece,gratuitamente, excelentes ferramentas que também ajudam na avaliação depatrimónio.

Transcrevemos,mesmo, as suas palavras:
 Excel  na simulação de sistemas e análise de risco, sugerido por João Fonseca 
 “Pode descarregar qualquer artigo ou aplicaçãoExcel e usá-lo para seu benefício pessoal ou profissional. Permita-me, contudo,lembrar-lhe o dever ético de mencionar a fonte em caso de adaptação sob qualquer forma.Visite regularmente a minha página, pois poderá encontrar novos artigos (emformato PDF) e novas aplicações EXCEL que lhe interessem ou novas versõesmelhoradas.”

Jáhá alguns meses editou o livro que se chama "EXCEL na Simulação deSistemas e Análise de Risco", uma edição de autor que pode ser adquiridana “Amazon”,em que a sua aquisição tem a particularidade de permitir descarregar as 47aplicações em Excel que sustentam o livro:

“Ostemas tratados nesta obra, são temas diferentes dos referidos no parágrafoanterior. São temas de Gestão, os quais são modelizados com métodosquantitativos (matemáticos): Filas de espera; Linhas de produção industrial;Gestão de stocks; Marketing e vendas; Projectos de investimento;Programação de projectos; Fiabilidade de sistemas; Políticas de manutenção.Todos eles possuem uma característica em comum: são moduláveis por eventosdiscretos em folhas de cálculo. Sendo o EXCEL o programa de cálculo maispopular entre nós, foi este o software seleccionado para a construçãode todos os exemplos e casos tratados.  

Outra grande vantagem da simulaçãoreside na capacidade de se prestar como uma ferramenta pedagógica parademonstrar alguns princípios básicos da Estatística. É o caso, por exemplo, doTeorema do Limite Central e do conceito de Intervalo de Confiança (tratados nosAnexos). (…)” 


A leitura prejudica gravemente a ignorância!

Atentos ao título do artigo de hoje, resolvemos fazer umaespécie de dois em um.

Porque propomos a atividade de leitura em férias. E porquerecomendamos a leitura de dois artigos muito interessantes.

João Fonseca / Avaliador de imóveis / 919375417O primeiro, de autoria de Emília Maria Malcata Rebelo, da Faculdadede Engenharia da Universidade do Porto, com o título “Modelos de avaliaçãoimobiliária e fundiária aplicados ao mercado de escritórios” que, segundo aautora, “desenvolve-se um modelo integrado de avaliação do imobiliário deescritórios e de rendas do solo urbano para uso de escritórios, que consiste numconjunto de ferramentas interativas, incluindo um interface cartográfico, com oobjetivo de apoiar as decisões de planeamento e fiscais dos agentes municipais,e a respetiva implementação. É aplicado como estudo de caso à cidade do Porto(Portugal).” Pode ser obtido em:


O segundo, da autoria de Fernando Tavares, António Carrizo Moreirae Elisabeth Pereira, todos da Universidade de Aveiro, com o título “Métododo rendimento na avaliação imobiliária. Uma revisão da literatura”, em que “…se apresenta uma revisão bibliográfica sobre o método do rendimento e a sua aplicabilidadeà avaliação imobiliária”, que pode ser obtido em:




Boas leituras!

Alguém me vende uma varanda?

Jápor várias vezes abordamos as diversas metodologias de avaliação de imóveis. Aprimeira metodologia a ser aplicada é o método comparativo de mercado.

Ométodo comparativo de mercado, enquanto ferramenta para a avaliação depatrimónio imobiliário, enquadra-se nos designados métodos diretos, que, porcomparação com imóveis idênticos existentes no mercado, estimam o valor de umbem.



Destemodo, torna-se necessária uma comparação com valores de transação de imóveisequivalentes e que possam ser comparados, após pesquisa no mercado local. Ascondições necessárias para a aplicação deste método implicam que tenha existidoum elevado número de vendas no mercado que estamos a analisar, que os imóveissejam equiparáveis, com condições de venda idênticas, com informação atualizadasobre as transações ocorridas e, finalmente, que não tenham existido fatoresexógenos a condicionar as transações (http://avaliarpatrimonio.blogspot.pt/2011/08/o-metodo-comparativo-de-mercado-na.html)

 Relatório de avaliação

Vema propósito porque, estando a analisar um relatório de uma entidade bancáriaque está disponível na internet (ver aqui), reparamos são valorizados pelo método comparativo … varandas (este procedimentoé adotado também por outras entidades bancárias).

Entendemosque no método comparativo devemos avaliar o imóvel ou fração como um todo,usando fatores de homogeneização que tornem comparáveis os elementos da amostracom o imóvel em avaliação).

Salvomelhor opinião ou esclarecimento, não vejo a perspetiva adotada como correta.

Quandomuito, um proprietário estaria disponível para arrendar varandas, nomeadamentese fossem como as do prédio da figura, de autoria do arquiteto James Law paraum edifício em Mumbai, India (ver aqui)






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