Quem não sabe, pergunta (Regulamento da CMVM n.º 8/2002)
Escrevemos noúltimo artigo que achávamos um contra senso o articulado do Regulamento da CMVMn.º 8/2002:
“2. Sempre quecircunstâncias especiais não permitam a determinação adequada do valor doimóvel, o perito avaliador deve fundamentar, no relatório de avaliação, asrazões que o levaram a excluir os métodos mencionados no número anterior, assimcomo aquelas que justificam a opção por outro método de avaliação.
3. Semprejuízo do disposto no número anterior o perito avaliador deve apresentar norelatório de avaliação o valor do imóvel que resultaria se um dos métodosprevistos no n.º 1 tivesse sido adotado.”
Aproveitamos apresença do Dr. Miguel Almeida, da CMVM, num excelente seminário organizadopela Católica Porto Business School no âmbito do "Executive Master em Gestão e Avaliação no Imobiliário", para o questionar precisamente sobre estaquestão. Teve a amabilidade de dar a sua opinião pessoal, que, obviamente, em nada vincula aCMVM.
Esclareceu queem sua opinião este articulado é uma porta a que, embora se estime o valor deum imóvel pelos métodos tradicionais e caso estes não sejam os mais adequados,o perito avaliador justifique o recurso a outras metodologias.
Focou como exemploo eventual recurso aos métodos das opções reais.
Fica oesclarecimento, compreendemo-lo, e aceitamo-lo.
Como em tudona vida, quem não sabe, pergunta!
