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Avaliador de imóveis

Este blogue pretende, de uma forma simples, esclarecer as questões sobre avaliação de imóveis, máquinas ou de equipamentos, e, ao mesmo tempo, revelar o dia a dia de um avaliador de imóveis!

Alteração do IMI: a falácia da justiça fiscal!

Durante o mês de agosto o Imposto Municipal sobre Imóveis foi objeto de muitas considerações, por políticos, por jornalistas e até, pasme-se, por um avaliador de imóveis! Nós próprios demos a nossa contribuição do programa da jornalista Fátima Lopes “A Tarde é Sua”, no passado dia 12.

João Fonseca | avaliador de imóveis | 919375417

 

 

Estando já esvaziada a polémica, é tempo de duas ou três considerações sobre o Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de Agosto, nomeadamente sobre a justiça fiscal supostamente introduzida pelo documento.

 

 

Desde logo é de salientar a entrada em vigor do documento que altera o valor de imposto a liquidar, no início de agosto. Os portugueses andam muito distraídos com férias, rescaldo do campeonato da Europa, Jogos Olímpicos, início da época desportiva, para se preocuparem com uma alteração muito cirúrgica do Código do IMI e que tem repercussões no seu orçamento familiar.

 

 

A estimativa do Valor Patrimonial Tributável (não confundir com avaliação de um imóvel, que é muito mais complexa) é realizada através de uma fórmula que representa o produto de vários fatores, onde se inclui o fator Coeficiente de Qualidade e Conforto, de que faz parte o item “Localização e operacionalidade relativa”.

 

 

A alteração introduzida faz aumentar o item “Localização e operacionalidade relativa” de “até 0,05” para “até 0,20”. Como consequência, o Valor Patrimonial Tributável poderá aumentar até 14,3%, o que, em abono da verdade, poderá fazer aumentar o valor do IMI a pagar de, caso a autarquia utilize a taxa máxima legalmente permitida, 64,35€ por cada 100.000€ de Valor Patrimonial Tributável.

 

 

Concordamos que não será um aumento significativo. No entanto, quem suportará esse aumento, porventura insignificante, é a classe média ou média baixa, contrariamente ao que foi propagandeado.

 

 

E porquê?

 

 

Porque a legislação, no artigo 43º do CIMI, limita o fator “Coeficiente de Qualidade e Conforto” a 1,7.

 

 

Significa que uma casa de luxo, num condomínio fechado, primeira linha de mar, piscina, campo de ténis, …., já está no patamar máximo. Podem aumentar-lhe o item “Localização e operacionalidade relativa” 500% que o proprietário pouco se importa.

 

 

Mas, no mesmo local, uma habitação sem grandes luxos, pode ser afetada, com consequências importantes para o orçamento familiar de quem lá habita.

 

 

Na verdade, a alteração legislativa coloca mais contribuintes a pagar este item “Localização e operacionalidade relativa”. De facto, quem antes teria uma incidência de zero, num intervalo que poderia ir até 0,05, poderá agora ser contemplado com 0,03 ou 0,04, ou mais, num intervalo que pode ir até 0,2.

 

 

A consequência é que ao alargar o intervalo, a Autoridade Tributária coloca mais pessoas a pagar este item, não as que podem mais, que é subjetivo e pode introduzir diferenças em situações idênticas.

 

 

Por último, existe ainda um efeito psicológico nesta questão que favorece a máquina fiscal.

 

 

Foi instalado algum alarmismo social, pelo empolamento da polémica, que poderá afastar os contribuintes do pedido de reavaliação do Valor Patrimonial Tributário quando é devida a atualização do Coeficiente de Vetustez (Cv) e do Vc (Valor de Construção que ainda se encontra incorreto em muitas matrizes).

 

 

O receio de que as vistas e a orientação solar possam onerar o seu IMI pode inibi-los de o fazer.

 

 

Nunca é de mais lembrar que a Autoridade Tributária, de três em três anos, atualiza em alta, administrativamente e automaticamente, o Valor Patrimonial sobre o qual se paga a taxa de IMI. O mesmo não acontece quando é devida uma atualização em baixa a favor dos contribuintes, tendo de ser estes a pedir a atualização.

 

Concluímos afirmando que além das questões de justiça social, aqui tratadas, existem outras que têm a ver com transparência fiscal e que, provavelmente, são mais graves.

 

 

É que o contribuinte não é informado qual o valor das suas vistas ou orientação solar!

Algumas dicas para o avaliador de imóveis (e não só)!

http://www.formatos.ptExistem um conjunto de regras queorientam a nossa conduta, enquanto entidade que exerce a profissão de avaliadorde imóveis. Exercemos a nossa atividade com rigor, transparência ecompetitividade. Fazemos também questão de partilhar os nossos conhecimentos e denão nos abstermos de estar continuamente em formação.

Foi neste últimoâmbito que voltamos a folhear o livro "Avaliação de activos imobiliáriosde rendimento em Portugal", editado pela Vida Económica, ISBN978-989-95250-9-2.  Já tivemos a oportunidade de aconselhar a sua leitura nonosso artigo em http://avaliarpatrimonio.blogspot.pt/2011/09/o-livro-avaliacao-de-activos.html.

É um livro muitointeressante, uma edição da VidaImobiliária para uma ação conjuntaIPD/Imométrica, que se mantém atual em aspetos que consideramos relevantes.

Tomamos aqui ainiciativa, e a liberdade, de revelar alguns desses aspetos, que são muitoúteis na avaliação de imóveis. Por exemplo:

- na estimativa dovalor de mercado, os impostos incidem diretamente sobre os imóveis,independentemente do regime fiscal da entidade que o detém. Por exemplo, seavaliarmos um imóvel de uma Misericórdia, que está isenta de IMI, devemos considerareste valor na estimativa do valor de mercado;

- o avaliador nãodeve ignorar a existência de riscos ambientais, sugerindo, se necessário,auditorias ambientais;

- na avaliação deescritórios com estacionamento, se utilizarmos o método comparativo de mercado,deve ser sempre considerado um valor para a área de escritórios e outro paracada lugar de estacionamento;

- ainda no métodocomparativo de mercado, os critérios de comparabilidade são os negócioscomparáveis com identificação das partes, negócios comparáveis mas confidenciais,“asking prices” e índices de referência do mercado;

- o período mínimo deanálise num Discount Cash Flow/Fluxo de Caixa Descontado (DCF) é de cinco anos,salvo se existirem contratos de arrendamento por períodos superiores a cincoanos ou se estiverem previstos investimentos ou alterações com impacto para alémde cinco anos.

- a classificaçãodos centros comerciais:

João Fonseca / Avaliador de imóveis

São apenas umapequena parte do que pode ser lido!

Esperamos, destaforma, suscitar a curiosidade dos nossos leitores para a releitura obrigatóriade uma publicação, apesar de já ter sido apresentada há alguns anos!

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